STF nega habeas corpus de Eduardo Cunha e mantém pena aplicada ao ex-presidente da Câmara dos Deputados

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República e negou, ontem, terça-feira (9), habeas corpus em favor do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha. O ex-parlamentar buscava a redução da pena imposta em sua condenação pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e recebimento de vantagem indevida em contrato da Petrobras. Ao retomar o julgamento do HC 165.036, apresentado pelo ex-parlamentar contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso por não satisfazer os pressupostos para seu processamento, os ministros negaram a existência de consunção, que é a absorção de um crime pelo outro, como pretendia a defesa. Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, o colegiado considerou o crime de lavagem de dinheiro como crime autônomo e não mero exaurimento do crime de corrupção.

A Turma também negou o pedido da defesa de reconhecimento da existência de concurso formal entre os crimes. Segundo o relator, seguido pelos demais ministros, as instâncias inferiores reconheceram a pluralidade de condutas e a autonomia de cada um. Com a decisão, a pena de 14 anos e meio de reclusão aplicada a Cunha foi mantida. Na sessão anterior, em 2 de abril, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques reiterou os argumentos apresentados em parecer enviado à Corte pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em dezembro do ano passado. A subprocuradora-geral ressaltou que Cunha mantinha contas no exterior para recebimento de vantagens indevidas. Segundo ela, em todos os crimes nos quais foi recebido dinheiro sempre há um modo para isso, e que esse recebimento pode significar mero exaurimento do crime, dependendo do contexto, mas também pode representar lavagem.

A subprocuradora também sustentou que não há concurso formal entre os crimes. Para ela, o crime de lavagem afeta bens jurídicos distintos daqueles que afetam a corrupção. No parecer, Raquel Dodge destacou que há comprovação de que Cunha praticou, de modo doloso, diversos atos autônomos de lavagem de dinheiro, independentemente da solicitação de vantagem indevida. Segundo ela, “tais mecanismos constituem nítidas estratégias de lavagem de dinheiro, por terem se voltado a dar aparência de licitude e a dissimular a natureza, a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores provenientes das infrações penais cometidas em prejuízo da Petrobras”.

Entenda o caso – Eduardo Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 384 dias-multa, em processo penal que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Curitiba. O ex-parlamentar foi condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por ter solicitado e efetivamente recebido vantagem indevida, no valor de cerca de 1,312 milhão de francos suíços, referente ao contrato de aquisição, pela Petrobras, dos direitos de participação na exploração de campo de petróleo na República do Benin, da empresa Compagnie Beninoise des Hydrocarbures Sarl – CBH. Ao julgar recursos da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para 14 anos e 6 meses e 367 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

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