LEI MARIA DA PENHA: Mudança sancionada por Lula garante medida protetiva a partir da denúncia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou um projeto que altera a Lei Maria da Penha e assegura o direito à medida protetiva a partir do momento em que a vítima efetuar a denúncia à Polícia. As mudanças foram publicadas na edição desta quinta-feira 20 do Diário Oficial da União.

O texto havia sido proposto por Simone Tebet, quando era senadora pelo MDB do Mato Grosso do Sul, e foi aprovado na Câmara dos Deputados com emendas da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), relatora da matéria.

A alteração recai sobre o 19º artigo da Lei, sobre as medidas protetivas de urgência, com três novos incisos.

Segundo a redação, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas”.

O texto ressalta que essas medidas poderão ser indeferidas “no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.

O segundo item afirma que as medidas protetivas de urgência serão concedidas “independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.

O terceiro item prevê que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.

Por fim, a matéria adiciona uma subdivisão do Artigo 40 para garantir a aplicação da Lei em todas situações previstas que o Artigo 5º prevê como violência doméstica e familiar, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

  • no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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