Ministério Público investiga possível negligência envolvendo morte de idoso após receber alta no Trauminha

A promotora Sônia Maria de Paula Maia, que atua na defesa da cidadania e dos direitos fundamentais e do idoso da Capital, instaurou um procedimento administrativo para que seja apurada uma eventual negligência no Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity, mais conhecido como Trauminha. Segundo ela, um idoso de 60 anos teria falecido pouco tempo após receber alta da unidade de saúde.

Segundo informações do filho do idoso, o pai foi conduzido pelo Samu ao Trauminha, onde foi internado por volta das 23h30, por apresentar fortes dores no peito e pressão arterial muito alta, sendo direcionado à ala vermelha, para recuperação. Às 10h30 do dia seguinte, foi emitida a alta hospitalar e, no percurso para sua residência, precisamente, na ladeira de Mangabeira, o idoso apresentou tosse e falta de ar e através de gestos pediu para que o veículo fosse estacionado, falecendo logo em seguida, em plena via pública.

De acordo com Sônia Maia, tem sido cada vez mais crescente as notícias de fato, denúncias e pedidos de interveniência do Ministério Público quanto à assistência à saúde das pessoas idosas que vivenciam situação de risco pessoal e vulnerabilidade social em João Pessoa.

“O idoso é mais um dentre os inúmeros idosos que falecem diariamente, mensalmente, na cidade de João Pessoa, em decorrência da falta de leitos hospitalares. Muitos, por receberem alta precocemente, para dar lugar àqueles que encontram-se nas Upas (Unidades de Pronto Atendimento) ou em seus lares humildes, aguardando o sinal verde para internamento nas unidades conveniadas pelo SUS”, informa a promotora.

A promotora expediu notificação à direção do Complexo Hospitalar Mangabeira (Trauminha), para pronunciamento acerca da morte do idoso e requisitou ao IML o exame tanatológico, para esclarecimento da causa mortis e informações complementares por parte do noticiante, no que concerne ao ocorrido.

Estrutura

A promotora Sônia Maia destaca ainda destaca a necessidade premente de serem inseridas nas políticas públicas, os serviços de relevância à assistência social e à saúde do idoso. Entre os serviços, a disponibilização de ambulância para idosos enfermos (24 horas por dia), principalmente, para atendimento prioritário às pessoas idosas com idade superior a 80 anos (que tem prioridade e preferência especial no atendimento médico e hospitalar conforme o Estatuto do Idoso), para deslocamento de suas residências até às unidades hospitalares, em caráter de emergência.

Ela ressalta ainda a necessidade de um hospital específico só para atendimento emergencial ao idoso. “Dentre as insurgências dos familiares, merece destaque a permanência dos pacientes idosos nas UPAs, por tempo indeterminado, ante a alegativa de suspeita de covid-19. Além disso, o aguardo do resultado dos exames tem gerado o agravamento das patologias, visto que quando é conseguida uma vaga nos hospitais referência, o enfermo não resiste à espera, por falta de imunidade, debilidade dos órgãos, surgimento das infecções hospitalares e de outras complicações que se constituem em causas determinantes do óbito”.

Direitos

A promotora lembra que é obrigação dos entes públicos garantir a assistência social aos desamparados por se tratar de direito social alçado à categoria de direito fundamental à dignidade humana, conforme a Constituição Federal.

Além disso, A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), preceitua que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Em relação aos cuidados e assistência a ser assegurado aos pacientes idosos, internados ou em observação, a promotora frisou ainda o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico (art. 16, da Lei no 10.7412/2003).

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