MPPB pede condenação de prefeito de Piancó e de sua mãe por nepotismo e outras irregularidades

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito de Piancó, Daniel Galdino de Araújo Pereira, e a mãe do gestor, a médica Flávia Serra Galdino. A Promotoria de Justiça de Piancó pediu a condenação de mãe e filho por prática de nepotismo, por nomeação de servidor com restrição na “Lei da Ficha Limpa” e por prejuízos ao erário.

Conforme relata o autor da ação, o promotor de Justiça José Leonardo Clementino Pinto, no dia 7 de março de 2017, o prefeito Daniel Galdino designou sua genitora, que é médica efetiva do município de Pocinhos, para o cargo de médica perita da Secretaria Municipal de Saúde de Piancó, e, no dia 30 de março do mesmo ano, a designou para o cargo comissionado de presidente da Junta Médica Oficial de Piancó. Ocorre que, além de Flávia ter sido contratada com remuneração acima do teto salarial previsto em lei, havia o impedimento legal por ela ser considerada “ficha suja” pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), já que teve as contas rejeitadas quando era gestora do Município, ficando proibida, dentre outros, de ser nomeada para cargos públicos.

Conforme destacou o representante do MPPB, Flávia é mãe do prefeito que a nomeou e isso já seria um impedimento legal para o ato (Lei Municipal nº 1.027/2007). O promotor também considerou que a Lei Municipal 1.089/2011, sancionada pela própria Flávia Galdino, quando exercia o cargo de prefeita do Município, traz como previsão a remuneração de R$ 2 mil para os médicos auditores. No entanto, a partir de março de 2017, a Prefeitura de Piancó-PB passou a remunerá-la em R$ 18 mil para o mesmo cargo, majorando a remuneração para R$ 23 mil após assumir a presidência da Junta Médica.

A Promotoria de Justiça de Piancó concluiu que houve configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (nepotismo), afrontando aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa; como também ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (nomeação de servidor com restrição na Lei da Ficha Limpa), afrontando os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, além de ato de improbidade administrativa que importaram em prejuízo ao erário (Art. 10° da Lei nº 8.429/92).

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