Prefeito de Paulista autoriza reabertura parcial do comercio local e a realização da feira livre apenas com feirantes da cidade

O prefeito de Paulista, Valmar Arruda de Oliveira, baixou nesta segunda-feira (20/04) o Decreto Municipal 017/2020 que dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19.

De acordo com o mencionado decreto fica estabelecida a retomada das atividades comerciais de lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas e de peças, borracharias, barbearia, salão de beleza, lojas de confecção, cartórios, laboratórios, óticas, clínicas, frigoríficos, feira livre (restrito aos comerciantes do município de paulista), estabelecimentos de serviços gráficos, lojas, oficinas de eletroeletrônicos, vidraçarias, serralharias, depósito de fio e teares a partir da data de 20/04/2020.

Essas atividades comerciais estão autorizadas a funcionar no horário de 7h às 13h. Permanecendo a proibida a realização de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas.

Ficam mantidas as práticas de distanciamento social já estabelecidas pelos Decretos Municipais publicadas até a presente data, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 no Município de Paulista-PB. 

Veja AQUI o decreto na integra

A flexibilização de abertura do comercio traz consigo uma série de medidas que os comerciantes precisaram adotar a partir de agora como forma de proteção à população, pois deverá ser realizada a limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros objetos de uso comum.

Os estabelecimentos deverão manter o quadro de funcionários reduzido e fornecer equipamentos de proteção individual correspondente.

Caberá aos estabelecimentos manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências, garantindo a distância mínima de um metro e meio por pessoa, e organizando todo e qualquer espaço que possa gerar fila.

As atividades de barbearia e salão de beleza ficam complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser atendido, com exceção de menores de idade que possuam necessidade da presença de pais ou responsáveis.

Fica vedado, por período indeterminado, a atuação de vendedores ambulantes de outras cidades e estados. 

Bares e restaurantes também devem se adequar as novas medidas de proteção dos seus clientes.

Art. 3º – Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a funcionar por meio de delivery ou com atendimento local, a partir do dia 20/04/2020, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras, cardápios, porta- guardanapos, balcões, etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico, álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m (um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores; 

IX – fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no seu ingresso ou na saída;

X – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;

XI – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente, que fica permitida;

XII – fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até às 22hs, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam permitidos, sem limitação de horário. 

 

Fonte: FalaPB

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